Intoxicação por monóxido de carbono
Preço: 688,00 €
De acordo com o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios, publicado através da Portaria nº 1532/2008, de 29 de Dezembro, todos os espaços fechados afectos à utilização-tipo II (estacionamentos) e à utilização-tipo VIII (Comerciais e Gares de Transporte), independentemente da sua área, devem ser dotados de sistema de controlo de poluição.De acordo com o ponto 3 do artigo 180º do Regulamento Técnico, os sistemas de controlo de poluição devem dispor de:"a) Sistema automático de detecção de monóxido de carbono, cujos detectores devem ser instalados a uma altura de 1,50m do pavimento e distribuídos uniformemente de modo a cobrir áreas inferiores a 400m2 por cada detector; b) Alimentação do sistema de detecção de CO e alarme através de uma fonte local de energia, capaz de garantir o funcionamento do sistema por um período não inferior a 60 minutos em caso de falha de energia da rede;c) Instalação de ventilação, por meios passivos ou activos, nas condições expressas no presente regulamento."De referir ainda que, de acordo com o Regulamento Técnico, o teor de monóxido de carbono (CO) existente no ar não deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito horas, nem 200 ppm em valores instantâneos, devendo as pessoas ser avisadas através de alarme óptico e acústico que indique "Atmosfera Saturada - CO" junto às entradas do espaço em questão, por cima das portas de acesso, quando atingida a concentração de 200 ppm.O Regulamento Técnico refere ainda, no seu artigo 135º, que todos os espaços cobertos afectos à utilização-tipo II (Estacionamentos) devem ser dotados de instalação de controlo de fumo.